sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

TCE reprova contas das prefeituras de Boqueirão, Gurinhém e São Vicente do Seridó

A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Queimadas, no Agreste do Estado, Saulo Leal Ernesto de Melo, por omissão administrativa e descumprimento de acordo judicial firmado em ação civil pública, ajuizada em 2006, para realizar medidas emergenciais no lixão da cidade e construir aterro sanitário.

A decisão atende pedido do Ministério Público Federal em Campina Grande (MPF), autor da ação de improbidade administrativa, na qual o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) participou como assistente.

Saulo Leal Ernesto de Melo cometeu ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), sendo condenado às penalidades do artigo 12, inciso III, da referida lei, na redação dada pela Lei 12.120/2009.

Assim, o ex-prefeito teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, deve pagar multa civil no valor de 15 vezes a remuneração recebida na época em que o era prefeito de Queimadas e está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A Justiça não aplicou a penalidade de ressarcimento integral do dano, com base no entendimento de que não houve dano material financeiramente auferível.

Nas alegações finais, o MPF sustentou que o município “não se desincumbiu sequer de realizar satisfatoriamente as medidas paliativas, ou seja, emergenciais, que não demandavam expressivos gastos, ou regularizar os projetos de aterro sanitário e de recuperação da área degradada”.

Argumentou-se ainda que a prefeitura “não comprovou cabalmente a inexistência de recursos públicos, visto que há previsibilidade de medidas orçamentárias emergenciais, como a abertura de créditos extraordinários, especiais ou mesmo suplementares, conforme o caso, para reforçar o orçamento, permitindo a realização das medidas necessárias”.

A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, realizada na 4ª Vara Federal, em 25 de janeiro de 2010. O município paraibano de Queimadas está localizado a 128 quilômetros da capital.

Conduta reiterada do ex-prefeito

Na sentença, a Justiça afirma que a defesa não trouxe um único documento que permitisse a constatação de que faltaram, concretamente, recursos municipais para o cumprimento das medidas emergenciais.

Além disso, a decisão lembra que na Ação Civil Pública nº 2006.82.01.002038-0 (nº atual, 0002038-34.2006.4.05.8201) foram realizadas dez audiências de conciliação no período de quase dois anos, tendo a prefeitura de Queimadas, após uma atuação inicial de aparente colaboração com a solução do problema ambiental objeto daquela ação, passado a não adotar de forma efetiva as medidas emergenciais com as quais havia concordado em juízo.

“O descumprimento dos deveres ambientais do município de Queimadas, por si só, já gera omissão administrativa grave e ilegal. A conjugação a esse descumprimento, do desrespeito a acordo judicial firmado pela própria administração, mesmo com as inúmeras oportunidades dadas em juízo, é fato que amplia em muito a gravidade do ato ilegal omissivo em questão, sendo clara a sua caracterização como ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, sendo o dolo nessa conduta visível pela reiteração da omissão não obstante as referidas oportunidades judiciais de cumprimento do acordo”, explica o juiz Federal Emiliano Zapata de Miranda Leitão.

* Ação de Improbidade Administrativa n° 0001733-79.2008.4.05.8201 (n° antigo, 2008.82.01.001733-9)


Da Ascom da Procuradoria da República na Paraíba

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