MANUAL DO SERVIDOR


1 – Introdução


            Este manual tem como objetivo servir como base de informação e orientação, para que assim os servidores possam sanar suas duvidas acerca dos temas abordados neste manual.
Como podemos citar o beneficio da aposentadoria, analisando suas características e distinções.
Expor a diferença gritante sobre a porcentagem de contribuição previdenciária entre os trabalhadores privados do servidor público.
Comentários e esclarecimento sobre a legalidade da greve para os servidores públicos, como formas de prevenção dos sindicatos para com o efetivo movimento de greve.
E finalizando, com uma síntese sobre o que seja o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, explorando as formas em que os servidores alcancem os níveis mais altos de suas categorias, como as gratificações.

2 - Aposentadoria

Aposentadoria compulsória;


A aposentadoria compulsória é proposta pela Secretaria da administração a partir do dia em que o servidor completar 70 anos.
O servidor não deve aguardar em serviço a publicação do ato de aposentadoria. É obrigado a afastar-se no dia imediato àquele em que completou a idade limite de setenta anos;
Os proventos somente serão integrais se, ao completar setenta anos, o servidor contar com tempo de contribuição para aposentadoria integral;

Fundamento legal, art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03 c/c o arts. 28, 32, 33 e 34 da Lei Municipal nº 10.684/05.


Aposentadoria voluntária;

Aposentadoria concedida a pedido do servidor que completou o número de anos de contribuição e que atingiu a idade exigida pela norma, em cada situação adiante descrita;

Segue documentação necessária para aposentadoria voluntária:

-Requerimento do servidor (a);
-Cópia da carteira de identidade;
-Cópia do RG e CPF;
-CTPS;
-Cópia do último contracheque;
-Ato de investidura original (Portaria);
-Declaração positiva ou negativa de acumulação de cargos;
-Declaração do órgão competente, atestando regência de turma (no caso de professor, com tempo exclusivamente de regência);
-Declaração do IPM (SEAD) (nos casos de ocorrência de afastamento sem vencimentos, a partir de 16/12/98).

Regras de aposentadoria voluntária em vigor:

1 – Direito Adquirido:

I – Aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais:
           
São para os servidores que, ate 15/12/1998, cumpriram os requisitos abaixo:

Homem, 35 anos de serviço. Caso seja professor serão 30 anos de serviço;
Mulher, 30 anos de serviço. Caso seja professora serão 25 anos de serviço.

Fundamento legal, art. 40, inciso III, alíneas “a” e ”b”, da Constituição Federal de 1988, com sua redação original c/c art. 3º da EC nº 41/03 c/c o art. 79, inciso III, alíneas “a” e ”b” da LOMJP/90.

II - Aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais:
São para os servidores que, ate 15/12/1998, cumpriram os requisitos abaixo:
Homem, 30 anos de serviço;
Mulher, 25 anos de serviço.

Fundamento legal, art. 40, inciso III, alíneas “c”, da Constituição Federal de 1988, com sua redação original c/c art. 3º da EC nº 41/03 c/c o art. 79, inciso III, alíneas “c” da LOMJP/90.

III – Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais:

            São para os servidores que ingressaram no serviço público ate 15/12/1998 e cumpriram com os requisitos, ate 31/12/2003.

Homem, 53 anos de idade, 35 anos de contribuição + 20% do tempo que faltava em 15/12/1998 para aposentadoria integral;
Mulher, 48 anos de idade, 30 anos de contribuição + 20% do tempo que faltava em 15/12/1998 para aposentadoria integral;
Ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Fundamento legal, art. 3
º da EC nº 41/03 c/c o art. 8º, inciso I, II e III, alíneas “a”, ”b”, da EC nº 20/98.

Obs: No caso dos professores que comprovem seu tempo em função do magistério, o acréscimo ao tempo apurado, será de:

Homem, 17%;
Mulher, 20%.

Fundamento legal, art. 3
º da EC nº 41/03 c/c o art. 8º, inciso I, II e III, alíneas “a”, ”b” c/c § 4º do mesmo artigo, da EC nº 20/98.

IV – Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais:

            São para os servidores que ingressaram no serviço público ate 15/12/1998 e cumpriram com os requisitos, ate 31/12/2003.

Homem, 53 anos de idade, 30 anos de contribuição + 40% do tempo que faltava em 15/12/1998 para aposentadoria proporcional;
Mulher, 48 anos de idade, 25 anos de contribuição + 40% do tempo que faltava em 15/12/1998 para aposentadoria proporcional;
Ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Fundamento legal, art. 3
º da EC nº 41/03 c/c o art. 8º, § 1º, inciso I e II, alíneas “a”, ”b” da EC nº 20/98.

Obs: Assim que o servidor atingir as condições acima, a aposentadoria será no percentual de 70%. Tendo um acréscimo de 5% ao ano, ate concluir os 100%.

V – Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais:

Regra Geral

São para os servidores que, ate 31/12/2003, cumpriram os requisitos abaixo:

Homem, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, caso seja professor, são 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, caso seja professora, são 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
Ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

Fundamento legal, art. 3º da EC nº 41/03, c/c o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 20/98.

Fundamento legal, art. 3º da EC nº 41/03, c/c o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, e com o § 5º do mesmo artigo, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 20/98.

VI – Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais:

Regra Geral

São para os servidores que, ate 31/12/2003, cumpriram os requisitos abaixo:

Homem, 65 anos de idade;
Mulher, 60 anos de idade;
Ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

Fundamento legal, art. 3º da EC nº 41/03, c/c o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 20/98.

Obs: Todas as modalidades de aposentadoria voluntária acima, esta assegurada a paridade entre ativos e inativos.

2 – Direito de Transição:


I – Aposentadoria por tempo de contribuição:

            São para os servidores que ingressaram no serviço público ate 15/12/1998 e que tenha cumprido com os requisitos abaixo ate o dia 31/12/2003.

Homem, 53 anos de idade e 35 anos de contribuição + 20% do tempo que faltava em 15/12/1998 para aposentadoria integral;
Mulher, 48 anos de idade e 30 anos de contribuição + 20% do tempo que faltava em 15/12/1998 para aposentadoria integral;
Ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Obs: Caso seja professor e que comprove que tenha exercido seu tempo em função do magistério, antes da aplicação do adicional de 20%, terá um acréscimo ao tempo apurado ate 15/12/1998 de 17% para o homem e de 20% para a mulher.

Tendo o servido cumprido os requisitos acima citados, terá seus proventos reduzidos, para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade abaixo.

Homem, 60 anos, caso seja professor e comprove ter exercido o seu tempo em função do magistério será de 55 anos;
Mulher, 55 anos, caso seja professora e comprove ter exercido o seu tempo em função do magistério será de 50 anos.

O redutor será de:

3,5% por ano, para os que completarem os requisitos para aposentadoria ate 31/12/2005;
5% por ano, para os que completarem os requisitos para aposentadoria ate 01/01/2006.

Fundamento legal, art. 2º, inciso I e II, alíneas “a” e ”b”, § 1º, inciso I, da EC nº 41/03.

Fundamento legal, art. 2º, inciso I e II, alíneas “a” e ”b”, § 1º, inciso I e o § 4º da EC nº 41/03.

Obs: Essa modalidade de aposentadoria não assegura a paridade funcional do servidores. Sendo os proventos calculados pela media das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição ao regime de previdência.

Entretanto, a Lei Municipal 10.684, assegura aos servidores as regras anteriores à EC nº 41/03, quando forem mais benéficas.

II – Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais:

            São para os servidores que ingressaram no serviço público ate 31/12/2003 e tenham cumprido os requisitos abaixo:

Homem, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, caso seja professor serão 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, caso seja professora serão 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
Ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
Ter 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Fundamento legal, art. 6º, incisos I, II, III e IV, da EC nº 41/03.

Obs: Nesta modalidade de aposentadoria não há a paridade funcional.

III – Aposentadoria por tempo contribuição, com proventos integrais:

            São para os servidores que ingressaram no serviço público ate 16/12/1998 e que tenham cumprido os requisitos abaixo:

Homem, 35 anos de contribuição;
Mulher, 30 anos de contribuição;
Ter 25 anos de efetivo exercício público, 15 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo que se dará a aposentadoria;
Ter idade mínima resultante da redução relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1998, de um ano de idade para cada ano que exceder ao tempo de contribuição.

Fundamento legal, art. 3º, incisos I, II e III, da EC nº 47/05 c/c o art. 29 da Lei Municipal nº 10.684/05.

Obs: Nesta modalidade de aposentadoria esta assegurada a paridade funcional.

3 – Direito Permanente:


I – Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais:

Homem, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, caso seja professor serão 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, caso seja professora serão 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
Ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

Fundamento legal, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o art. 27 e 28 da Lei Municipal nº 10.684/05.

Fundamento legal, art. 40, § 1º, inciso III, aliena “a”, c/c o § 5º do mesmo artigo, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o art. 27 e 28 da Lei Municipal nº 10.684/05.

II – Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais:

Homem, 65 anos de idade;
Mulher, 60 anos de idade;
Ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

Fundamento legal, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03 c/c os arts. 28, 30 e 31 da Lei Municipal nº 10.684/05.

Obs: As modalidades citadas no tópico 3 não permite a paridade funcional do servidores públicos, sendo assim os proventos serão calculados pela media das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição ao regime de previdência. Porem a Lei Municipal nº 10.684/05, assegura aos servidores as regras anteriores a EC nº 41/03, quando estas forem mais benéficas.

Aposentadoria por Invalidez;

I – Com proventos integrais:

Por decorrer de doença especificada na Legislação Municipal;

Fundamento legal, art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o art. 207 da Lei nº 2.380/79.

Por decorrer de acidente de trabalho.

Fundamento legal, art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o art. 206 e 207, caput, da Lei nº 2.380/79 c/c o art. 28 e 35 ao 45 da Lei Municipal nº 10.684/05.

II – Com proventos proporcionais:

            A proporcionalidade se dará de acordo com o tempo de contribuição do servidor.

Fundamento legal, art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o art. 206 da Lei nº 2.380/79 c/c o art. 28 e 35 ao 45 da Lei Municipal nº 10.684/05.

Obs: Apenas a aposentadoria compulsória como a por invalidez concedidas ate 31/12/03, terão a garantia da paridade funcional.

Aposentadoria Especial;

            Conceitua-se como atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, como também o tempo de exposição aos seus efeitos.
Temos como conceito de atividades periculosas, o que nos diz o art. 193 da CLT considerando como atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Para compensar a exposição ao perigo, o texto consolidado prevê que o adicional de periculosidade consistirá no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas por meio de perícia, a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante das considerações acerca das atividades insalubres e das de periculosidade, entendemos que são requisitos para a aposentadoria especial, sendo um benefício concedido pela previdência Social ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante lapso de tempo previsto por lei.
A explanação acima serve para explicitar atual situação da aposentadoria especial no serviço público, que merece guarida no texto Constitucional, haja vista que está previsto desde sua redação originaria. Contudo, até hoje, não encontra disciplina infraconstitucional. Tal fato que prejudica os servidores públicos por não serem contemplados com a publicação da respectiva lei complementar que fixará os procedimentos atinentes à concessão do benefício em tela.
Como forma de minimizar os efeitos do legislador, o STF, vem, minimizando as consequências da inoperância legislativa, reconhecendo o direito dos servidores cuja data de admissão no serviço público seja inferior à data da publicação da Lei 8112/90, e que tenham efetivamente laborado em condições anormais, assegurando-lhes, por conseguinte, a possibilidade de verem o tempo trabalhado, devidamente, convertido com os respectivos acréscimos, em conformidade com a legislação previdenciária afeta aos trabalhadores do setor privado, respeitando-se, ademais, o direito adquirido que se aperfeiçoou e, definitivamente, aderiu aos seus patrimônios jurídicos, quando laboraram no regime trabalhista.
A legislação previdenciária estabelece que aqueles que exercem atividades insalubres tem direito a aposentadoria especial, neste sentido afirma o art. 57 da lei nº 8.213/91.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A lei prevê que aqueles trabalhadores que exercem atividade que de alguma forma possam lhe prejudicar a saúde, tenham um benefício de se aposentar em um prazo menor que os demais trabalhadores.
Ocorre que desde a Constituição de 1988 por falta de regulamentação legal este direito não se aplica a funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, assim médicos, enfermeiros, químicos, operários, enfim toda espécie de trabalhadores, cujos colegas do setor privado têm direito a aposentadoria especial, simplesmente não tinham este direito.
Parece evidente que se esta diante de uma nítida ilegalidade, pois a lei esta tratando de forma desigual os iguais, por tanto o poder judiciário tem reconhecido o direito dos trabalhadores do setor público a usufruírem da aposentadoria especial por insalubridade, mesmo sem a regulamentação em lei.

3 - Contribuição Previdenciária

A tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado domestica e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011.

Salário de contribuição(R$)            Alíquota para fins
                                                  de recolhimento ao INSS(%)
De R$545,00 a R$ 1.106,90                            8%
De R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83                       9%
De R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66                   11%

A tabela exposta acima é para termos noção da injustiça em que o servidor público é submetido. Pois como a tabela expõe, o teto salarial é de R$ 3.689,66, então quem ganha R$ 5.000,00 irá recolher ao INSS apenas ate o valor de R$ 3.689,66, que são os 11% enquanto no serviço público, o servidor que ganha R$ 545,00 recolhe a mesma coisa que outro servidor que ganhe R$ 3.000,00.
A taxa de 11% para qualquer remuneração é um abuso, pois irá sempre beneficiar aquele que ganha mais.
            O princípio da contributividade previdenciária implica a incorporação dos valores taxados para efeitos do cálculo dos proventos de aposentadoria. Equivale dizer, o desconto previdenciário apenas encontra suporte normativo válido na hipótese de incorporação da parcela tributada aos proventos do servidor.
            Outro principio que é utilizado, porem de uma maneira errada, é a do principio da igualdade. Ao invés de que os servidores sejam tratados iguais perante todas as categorias, eles são totalmente separados, pois um medico, advogado não é tratado da mesma forma que um professor, uma cozinheira, porem no momento da coleta da contribuição ele são todos iguais, pois a taxa cobrada é a mesma independente de quanto seja sua remuneração.

4 - Lei de Greve

Com o intuito de dar uma visão geral sobre o assunto, analisamos os entendimentos jurídicos e doutrinários sobre o tema para que assim possamos explicar de uma forma simples o que há de ser a legalidade da greve para os servidores públicos e alguns fatores decorrentes.

Da legalidade

Primeiramente verifica-se onde a greve esta fundamentada. A mesma possui o seu fundamento legal na carta magna, em seus artigos 9º e 37, inciso VII. Onde há de reconhecer o seu direito constitucional.
Para muitos estudiosos do direito e sendo a vertente que prevalece, é a que a natureza jurídica da greve possui natureza de direito fundamental, pois uma vez que esteja prevista expressamente como direito no Titulo II, da Constituição Federal de 1988, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
No entanto, no setor privado, onde são os trabalhadores que são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), possuem a Lei 7.783/89 para regular a greve. No setor público, onde já são os trabalhadores que são regidos por estatuto próprio, ainda não possuem lei especifica para disciplina-la, acarretando a principio, a impossibilidade jurídica da greve para os servidores, tendo em vista a redação do artigo 37, inciso VII da Constituição.
Com o intuito de dar efetividade ao direito de greve dos servidores, com base na natureza jurídica, o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que enquanto não sobrevier lei especifica para regulamentar a greve dos servidores públicos. Deve ser aplicada a lei 7.783/89 tanto para a esfera privada como para a esfera pública. A determinação do STF foi tomada nos julgamentos dos mandados de injunção no dia 25/10/2007.
Tendo em vista a decisão do STF, toda greve terá que seguir os requisitos que a lei 7.783/89 exige. No seu artigo 2º, a lei limita um conceito de greve, onde ela tem que ser coletiva, pacifica, deve possuir suspensão temporária, sendo total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador. Caso a greve infrinja um dos requisitos mencionados, tornando-a ilegal.
Embora ainda sendo objeto de controvérsias, podemos dizer que o direito de greve pode ser exercido livremente. Porem é de suma importância que sejam observados os dispositivos da lei 7.783/89 quando da deflagração de movimento paredista de servidores públicos, de forma a possibilitar uma eventual defesa judicial dos grevistas e de suas entidades representativas.
Podendo ainda dizer que a greve é um meio eficaz dos trabalhadores pressionarem o empregador a entabular negociações, com vistas à satisfação de reivindicações no âmbito da relação de trabalho.

Da garantia dos serviços essenciais

Sem duvida devem ser mantidos em manutenção os serviços essenciais, sendo assim sempre que possível deve ser buscar uma definição conjunta com a administração sobre o que sejam os serviços essenciais ao atendimento da coletividade.
Não obtendo esse atendimento, a própria categoria deve resolver a questão, utilizando as disposições da lei 7.783/89 e o bom senso.
O artigo 10 estabelece alguns serviços essenciais, porem ao analisarmos a forma da sociedade ver, percebemos que todos os serviços públicos são essenciais. Isso não quer dizer que deva ser proibido à greve do servidor, o que deve ser respeitado é o princípio da continuidade dos serviços públicos. Sendo assim foi-se estabelecido um percentual, onde são os servidores que não farão greve, permitindo assim o funcionamento do serviço.

Da punição

Não se pode punir o servidor que apenas participou da greve, pois ate mesmo o STF (Supremo Tribunal Federal), mediante a súmula nº316, considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave.
            Podendo, entretanto, ser punido aquele que abusar e exceder as garantias do exercício do direito de greve.
Uma forma que alguma autoridade insensível à justiça das reivindicações pode atentar é ao desconto dos dias parados, em sentido amplo os descontos são a titulo de “faltas injustificadas”. Porem decisões dos tribunais e ate mesmo do STF, no sentido de que não podem ser feitos tais descontos.

Da visão politica e sindical

            De imediato toda greve é analisada primeiramente por conta de qual categoria esta realizando a greve, para que assim o judiciário possa analisar o prejuízo que a greve irá fazer a sociedade. Podendo salientar que a decisão depende do judiciário local, pois como há jurisprudência para tanto a favor como contra a greve, sendo assim irá depender do entendimento local.
            Para que a greve tenha legalidade, tem de haver posicionamento do judiciário, pois como não há norma especifica para reger a greve no setor público, utiliza-se o método da analogia para que se chegue numa decisão fundamentada, ainda que a fundamentação seja baseada numa lei feita para o setor privado não é o suficiente, pois o que realmente é analisado é o impacto social que a greve da categoria irá resultar.
A única preocupação do servidor, é que se alguns juízes determinam que não possa ser feita a greve, como que eles irão reclamar seus direitos? Pois a greve é o único meio pelo qual suas reivindicações são realmente ouvidas.

Da prevenção

Para se prevenir futuros problemas, os sindicatos devem tomar todas as precauções para a deflagração do movimento grevista, para que assim facilite a defesa judicial da categoria, se for necessária. Segue abaixo alguns procedimentos:

a) Estabelecer tentativas prévias de atendimento voluntário pela União Federal (mediante as entidades nacionais, junto a cada um dos Poderes) e pelos órgãos locais (pelos sindicatos de base), respectivamente, das pautas de reivindicações nacional e específica;

b) Documentar o mais amplamente possível (ofícios de remessa e eventual resposta às reivindicações; reportagens sobre visitas às autoridades; notícias de jornal sobre as mobilizações anteriores, de preferência não apenas da imprensa sindical, etc.);

c) Convocar assembleia-geral da categoria (não apenas dos associados) mediante a observância dos critérios definidos no Estatuto do sindicato e com divulgação do Edital com antecedência razoável (72 horas, como sugestão) em jornal de grande circulação regional;

d) Em assembleia, votar a pauta de reivindicações e deliberando sobre a paralisação coletiva, de preferência desdobrando a pauta em exigências de nível nacional e local;

e) Comunicar a decisão da assembleia: ao tomador dos serviços e aos usuários do serviço (mediante edital publicado em jornal de grande circulação), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas);

f) Durante a greve, buscar sempre que possível à negociação para o atendimento das reivindicações, documentando-a ao máximo;

g) Buscar a definição do que sejam os "serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade" ou os "serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável", mantendo, os próprios grevistas, o atendimento a tais serviços.

h) Manter até o final da greve um "ponto paralelo", para registro pelos servidores grevistas, o qual poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados.

5 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração

As políticas salariais do setor público, em geral, são realizadas através de planos de cargos e remuneração, onde são leis que normatizam a promoção e progresso das carreiras públicas.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é um instrumento em que a administração se baseia para que o servidor possa crescer dentro do governo Municipal. Onde a prefeitura criou determinados grupos funcionais, que são de acordo com a escolaridade do servidor, determinando assim o valor inicial, como também os requisitos necessários para as progressões para avançar de nível.
Tendo em vista que os servidores que foram contratados do dia 05/10/1983 sem critério de concurso público ate os dias atuais não são efetivos, sendo o quadro suplementar ou especial. Por isso não possuem o direito de progressão com base no PCCR.
            A progressão por mérito é o critério que avalia o servidor por meio de seu desempenho. Fazendo com que suba um nível no padrão de vencimentos, essa avaliação se dará a cada três anos.
           
Fundamento Legal, art. 28, da Lei Complementar nº 10/10.

A progressão por titulação é o critério que além de premiar o servidor com a elevação do nível, ele da o estimula para que o servidor conclua cursos de titulação, como por exemplo, cursos superiores, pós-graduação. Os níveis de vencimento variam de acordo com a titulação e independe do tempo de serviço.

Fundamento Legal, art. 26, da Lei Complementar nº 10/10.
           
A progressão por formação já utiliza o método de consideração dos cursos de formação e qualificação oferecidas tanto pela administração municipal, como qualquer instituição de ensino. Ela acontece a cada três anos e o servidor pode avançar de um a dois níveis na tabela de vencimentos.

Fundamento Legal, art. 20, da Lei Complementar nº 10/10.
           
            A Gratificação de Regime Integral (GRI) será destinada aos servidores que tem regime de 30 horas semanais, mas que, a partir da necessidade do município, o chefe do executivo mediante da real necessidade atribui ao servidor a alteração para 40 horas semanais.

Fundamento Legal, art. 58, da Lei Complementar nº 10/10.

            A Gratificação por Regime de Plantão (GRP) são para os servidores que trabalhem em regime especial, definido de acordo com a carga horaria estabelecida e com base no padrão de vencimentos, por sua natureza de pro labore, não se incorpora aos vencimentos a qualquer titulo.
            Poderá ser atribuída aos servidores submetidos à jornada de trabalho de 30 horas, desde que observada à estrita necessidade do serviço público, mediante justificativa da escala encaminhada ao Chefe do Executivo.

Fundamento Legal, arts. 60, 62 e 63 da Lei Complementar nº 10/10.

6 – Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal de 1988;

Emenda Constitucional nº 20/98;

Emenda Constitucional nº 41/03;

Emenda Constitucional nº 47/05;

Lei 2380/90 “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”;

Lei Municipal 10.684/05 “Instituto Previdenciário do Município - IPMJP”;

Lei 8112/91 “Regimento Jurídico Único Federal”;

Lei 8.213/91 “Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”;

Lei 7.783/89 “Lei de Greve”;

Lei Complementar nº 010/2010 “Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações”;

Portaria Interministerial nº 568/10;

SARAIVA, Renato. “Direito do Trabalho para Concursos Públicos.” São Paulo: Editora Método, 2009;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo”. São Paulo: Editora Atlas, 2010;