sexta-feira, 2 de setembro de 2011

FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS TEM NOVO PRESIDENTE PARA MANDATO DE TRES ANOS

Depois de nove anos fora da Presidência da Federação dos Trabalhadores em Serviço Público Municipais do Estado da Paraíba, Francisco de Assis Pereira foi conduzido ao cargo de presidente em Congresso Geral da Categoria, que ocoreu no mês de abril do corrente ano, para um mandado de três anos (2011-2014). Fundador da federação, Chico do Sintram como é conhecido, já assumiu o cargo e vem trabalhando no fortalecimento dos sindicatos municipais do Estado da Paraíba, orientando os sindicalistas a se legalizarem junto ao Ministério do Trabalho.

A FESPEM-PB tem abraçado as causas dos servidores públicos municipais do Estado da Paraíba de forma voluntária, uma vez que não possui receita. Para mais um mandato, o presidente eleito promete entre tantas lutas: fortalecer os sindicatos; combate a corrupção de alguns gestores; implantar o piso nacional dos trabalhadores do Magistério; pagamento do 13º Salário para todos os trabalhadores, e combater o atraso dos vencimentos de todos os servidores municipais, e por em prática o Plano de Lutas aprovado no Congresso que é um Dia de paralisação estadual em defesa do piso nacional da categoria e do pagamento dos precatórios dos servidores, dentre outros.

EIS A NOVA DIRETORIA

Presidente: Francisco de Assis Pereira
Vice-presidente: Orlando Lopes de Oliveira Filho
Secretário: Jorge Dornelas Câmara
Tesoureiro: Francisco Leite Lima Neto
Secretário de Política Sindical: Edilson Anacleto David
Secretário de Formação: José Bernardo Pires Filho
Secretário de Imprensa: Fernando Antônio Correia Brás
Secretário de Saúde e Segurança do Trabalho: Josenilton dos Santos Feitosa
Secretário de Assuntos Jurídicos: Josenilda Ferreira da Silva
Secretário de Política, Gêneros e Etnia: Mariano Vitor da Silva
Secretário de Organização: Elinete Lourenço Rolim

SUPLENTES
1º - José Antônio Azevedo Melo
2º - Mavionaldo da Rocha Macieira
3º - Joelma Maria Gonçalves Rolim da Silva
4º - Maurício Chaves de Vasconcelos da Silva

CONSELHO FISCAL
1º - Adailton Lima da Silva
2º - Rejane Maria Macena da Silva
3º - Antônio Fernandes da Silva

SUPLENTES
1º - Evanízio Nunes de Oliveira
2º - Marcos Aurélio do Nascimento
3º - Claudecir Manoel da Silva

TJ condena prefeito da PB a 10 anos de reclusão

Denúncias formuladas pelo Ministério Público com orientação da Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Paraíba, contra o prefeito do município de Serra da Raiz, Luiz Gonzaga Bezerra Duarte, levaram o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba a decidir, durante a sessão ordinária desta quarta-feira, dia 31 de agosto de 2011, pela condenação do gestor a 10 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado no presídio do Róger, na Capital.
O prefeito deverá ser afastado do cargo, segundo o voto do relator da Ação Penal, desembargador Joas de Brito Pereira Filho, após analisar as provas constantes dos autos.
Os membros da Corte de Justiça consideraram que o uso indevido de recursos financeiros do município, mediante adiantamento de remuneração, utilização irregular das verbas de um convênio firmado com o SUS/Ambulatório, pagamento de aluguel a um imóvel residencial com recursos públicos, aquisição e doação de 125 animais (cabras e reprodutores da raça Buja) - que custaram aos cofres da Prefeitura o montante de R$ 20.750, além de outras irregularidades, foram suficientes para o convencimento do colegiado.Na Ação Penal nº 999.2010.000446-7/1, consta ainda que as irregularidades foram detectadas e notificadas pelo Tribunal de Contas. “O acusado, quando notificado, apressou-se em negociar com aquela Corte o pagamento dos débitos imputados, numa demonstração inequívoca de sua responsabilidade, verdadeira confissão de culpa”, revelou o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, relator do processo.
Ainda de acordo com o desembargador, as quatro condutas reportadas encaixam-se ao tipo do artigo 1º, I e II, do Decreto-lei 201/67, razão pela qual o Pleno julgou procedente a denúncia, em parte, para, por elas, condenar o acusado e, ao mesmo tempo, decretada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos tipos previstos no inciso III, V, XI e XIV, do mesmo diploma, absolvê-lo de outras condutas suscitadas no mesmo processo. Desta decisão ainda cabe recurso.